quarta-feira, 7 de outubro de 2009

CONFORME PROMETIDO SEGUE INTEGRA DA POSTAGEM

Senadores defendem redução de impostos para a água mineral


      Senadores e representantes do segmento de água mineral brasileiro defenderam nesta quarta-feira (7) a diminuição da carga tributária incidente sobre o produto, que pode alcançar até 57,43%. E estranharam, a exemplo do senador Neuto de Conto (PMDB-SC), que a água mineral seja tributada como bebida alcoólica ou refrigerante, igualando-se, por exemplo, à cerveja.
      O senador Oswaldo Sobrinho (PTB-MT) concordou e defendeu a diminuição em larga escala da carga tributária incidente sobre a água mineral. Lembrou que o Brasil é o quarto produtor mundial de água mineral, sendo que a venda do produto no mercado interno já superou a de refrigerantes.
      As afirmações foram feitas durante audiência pública realizada em conjunto pelas comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE) atendendo a requerimento do senador Neuto de Conto.


Carga pesada


      Atualmente, conforme informou o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam), Carlos Lancia, a taxação direta cobrada sobre a água mineral alcança 44%. Com a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) o total pode chegar a 57,43% o que considera um absurdo.
      Carlos Lancia lembrou que a água é o produto mais importante do planeta, a exemplo do oxigênio, e que, por isso, deve merecer tratamento diferenciado. Como exemplo, informou que em vários países, incluindo o México, a alíquota incidente sobre o produto é zero.
No entanto, o coordenador de estudos tributários da Secretaria da Receita Federal, Jefferson Rodrigues, disse que o segmento de água mineral já possui carga tributária diferenciada em relação a alguns produtos. Como prova, informou que o PIS/COFINS incidente sobre a água mineral varia de 2% a 6% enquanto para outros produtos e serviços o imposto cobrado é de 9,25%. Jefferson Rodrigues lembrou que no México a alíquota é zero para todos os produtos alimentícios, e não somente para a água mineral.
      No entender do representante da Secretaria de Geologia e Mineração do Ministério das Minas e Energia, Carlos Nogueira, o governo vem buscando saídas para ajustar a cobrança do CFEM sobre a água mineral. Mas informou que mais de 60% da alíquota dessa compensação financeira vai para os cofres dos municípios mineradores, gerando emprego e renda e solidificando cada vez mais o setor.
Também tomou parte dos debates o diretor adjunto da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), Luiz Armando Erthal, que defendeu a desregulamentação de vários produtos, a exemplo da água mineral.
Cláudio Bernardo / Agência Senado


PORTARIA Nº 374, DE 1º OUTUBRO DE 2009 DOU de 07/10/2009

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre as Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional, revoga a Portaria nº 222 de 28 de julho de 1997, publicada no D.O.U. de 08 de agosto de 1997 e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na outorga e fiscalização das concessões para aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional,
RESOLVE:

      Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica nº 001/2009, que dispõe sobre as “Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários”, em todo o território nacional, na forma do Anexo a esta Portaria.
      Art. 2º Os titulares de concessões de lavra e manifesto de mina de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral terão o prazo de 01 (um) ano para se adequar ao disposto nesta Portaria, a contar da sua publicação.
      Art. 3º A Comissão Permanente de Crenologia proporá ao DNPM, que publicará no D.O.U., no prazo de 90 (noventa) dias, o Roteiro Técnico para elaboração do Projeto de Caracterização Crenoterápica a que se refere o item 5.4.4. da Norma Técnica instituída por esta portaria.
      § 1º. Os titulares de concessão de lavra ou manifesto de mina de água mineral ou termal para fins balneários ou que já tenham apresentado o requerimento de concessão de lavra, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação referida no caput, apresentar em complementação ao Plano de Aproveitamento Econômico, o Projeto de Caracterização Crenoterápica.
      § 2º. No prazo de um ano, a contar da publicação do Roteiro Técnico, independentemente da manifestação da Comissão Permanente de Crenologia, o tilular de concessão de lavra ou de manifesto de mina de água mineral ou termal para fins balneários deverá adotar as medidas propostas no referido documento apresentado.
      § 3º. A Comissão Permanente de Crenologia poderá recomendar ao DNPM a aprovação do novo PAE, com o aditivo do Projeto de Caracterização Crenoterápica ou propor a formulação de exigências ao titular do direito minerário, para a perfeita adequação e aprovação, sob pena das sanções previstas na legislação.
      Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 222, de 28 de julho de 1997, publicada no D.O.U. de 08 de agosto de 1997.
     Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY